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A LC 135 (lei da “ficha limpa”) e a improbidade administrativa

Regra básica de hermenêutica dita que devem ser interpretadas estritamente as normas que restringem direitos. Assim devem ser entendidas as disposições da lei da “ficha limpa”.

Por tratar de hipóteses de restrição de direitos (políticos) não pode a lei em questão ter seu alcance ampliado para além dos limites definidos pelo legislador, sob pena de violação à Constituição (artigo 5º, inciso 54).

Efetivamente, diz a Lei que “são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” (artigo 1º, inciso I, alínea “l”).

Literal interpretação da lei conduz à seguinte e única conclusão: inelegível será o candidato que ostentar condenação por ato de improbidade administrativa praticado com dolo e que tenha importado prejuízo ao patrimônio público e em enriquecimento ilícito; mas não é só: deve ter sido condenado à pena de suspensão dos direitos políticos.

Fora disso, ou seja, se a decisão de órgão colegiado da Justiça não impuser a pena de suspensão dos direitos políticos ou não reconhecer expressamente que o agente público tenha agido com dolo e que tenha, por força do ato por ele praticado e tido por ímprobo, causado prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, não incidirá a causa de inelegibilidade referida.

Assim, longe de procurar admitir a candidatura de políticos “ficha suja”, busca-se com a correta interpretação da lei, preservar a higidez da Constituição que assegura, além do devido processo legal (artigo 5º, inciso 54), a individualização da pena (artigo 5º, inciso 46), a presunção de não-culpabilidade (artigo 5º, inciso 57) e proscreve a responsabilidade objetiva (artigo 5º, inciso 45).

Separar o joio do trigo se faz imperioso, tal como equacionar a moralidade no exercício popular sem que se atropelem garantias constitucionais alcançadas à duras penas.

Conclui-se, em sintonia com o ministro Marco Aurélio (cujo ponto de vista se afigura vencedor dentre aqueles que primam pela guarda da Constituição Federal) que: “Paga-se um preço para vivermos em uma democracia. E o preço é módico”.

artigo ambém disponível em: www.ibccrim.org.br

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