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A importância do “compliance”

Sabemos todos da preocupação das empresas com o combate à fraude e corrupção no âmbito privado e do empenho na prática de boas práticas de governança corporativa. Mais do que alcançar a associação à noção responsabilidade social, busca-se equacionar emblemático problema que, atrás apenas da elevada carga tributária, caracteriza o maior obstáculo ao desenvolvimento empresarial.

As perdas decorrentes das fraudes são consideráveis e derivam de vários fatores, surgindo então o “compliance” como ferramenta importante na tentativa de minimizar os riscos decorrentes do fenômeno da fraude.

Nada obstante a preocupação com o próprio nome e patrimônio, devem as empresas estar acauteladas das consequências dos atos de corrupção que atinjam o poder público. Sim, desde o último mês de agosto, a empresa que praticar ato de corrupção será responsabilizada objetivamente, na esfera administrativa e civil, pela prática de atos contra a administração pública (independentemente da responsabilidade individual das pessoas físicas envolvidas).

Embora já contássemos com normas voltadas ao combate à corrupção, como a Lei de Improbidade Administrativa (de 1992) e a Lei da Ficha Limpa (de 2010), persistia um hiato quanto à responsabilização das empresas corruptoras, antes sujeitas a punições de multa e proibições de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais ou creditícios. Nesse contexto, foi editada a Lei 12.846, do último dia 10 de agosto (Lei Anticorrupção) adaptando nosso ordenamento às exigências internacionais e aos anseios do povo brasileiro.

Em termos práticos, basta ver que a Lei Anticorrupção reproduz várias espécies de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, mas traz novas e duríssimas penas que não excluem outras já previstas nas Leis de Improbidade Administrativa e de Licitações.

Pela nova lei (que entra em vigor em 29 de janeiro de 2014) as empresas estarão sujeitas ao perdimento de seus bens, à suspensão ou interdição parcial de suas atividades e até mesmo à sua dissolução compulsória (esfera cível), além de multa (podendo chegar até R$ 60 milhões) e ônus de publicar a decisão condenatória em meio de comunicação de grande circulação na área de prática da infração e de atuação da empresa (esfera administrativa).

Sem olvidar diversas questões novas trazidas com essa lei (a exemplo dos benefícios ao envolvido que decidir colaborar com as investigações), uma em especial merece destaque: o estímulo à prática do “compliance”. Quem contar com mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica terá a pena reduzida (os parâmetros de avaliação desses mecanismos e procedimentos ainda serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, é o que diz o parágrafo único de seu artigo 7º).

O que fica: A Lei Anticorrupção só reforça a importância da busca constante pela ética e transparência nas governanças corporativas e governamentais. Também: a manutenção de um programa de “compliance” se faz importantíssimo: além de prevenir condutas indesejadas praticadas pelas pessoas físicas que integram a companhia, poderá ensejar, caso ocorram, a redução das sanções a serem impostas à pessoa jurídica.

artigo publicado na revista GolfInside de setembro/2013

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