Há uma teoria da terra do Tio Sam que desde o ano de 2008 passou a ser lei em terra brasilis. É a “fruits of the poisonous tree doctrine” ou a teoria do “fruto da árvore envenenada” que está prevista no artigo 157 do nosso Código de Processo Penal.
Por ela, não são admitidas nos processos criminais as provas derivadas daquelas tidas como ilícitas (assim consideradas as obtidas contra as regras da Constituição Federal ou das leis brasileiras) que, por estarem contaminadas pela ilicitude, devem ser retiradas dos processos.
Na prática, quando a Justiça reconhece que determinada prova é ilícita e toda a investigação policial se deu a partir dessa prova (está a ela atrelada ou não era possível de ser alcançada por outros meios), os acusados são absolvidos por falta de provas.
Essa discussão, que já foi cadente por ocasião de famosas operações, como a “Castelo de Areia” e a “Caixa de Pandora”, esta última de Sorocaba, pode voltar a ser objeto de enfrentamento pelos nossos tribunais.
Isso porque recentemente um respeitado jurista emitiu parecer sustentando que a prova inicial da operação “Lava Jato”, qual seja, a delação premiada do doleiro Alberto Youssef, seria ilegal. Prova ilícita, portanto.
Para Gilson Dipp, ministro aposentado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ex-corregedor nacional de Justiça e idealizador das varas especializadas em lavagem de dinheiro no país, a delação de Youssef na “Lava Jato” seria ilegal pois decorrente de fatos relatados em acordo anterior – caso “Banestado”, firmado em 16/12/2003 pelas mesmas partes (Youssef e Ministério Público Federal) e que posteriormente teve decretada a sua quebra por decisão judicial de 23/05/2014 em razão de o doleiro, em violação ao acordo com o MPF, ter voltado a delinquir, inclusive praticando novos crimes do mercado de câmbio negro.
A depender da aceitação pelo STF (Supremo Tribunal Federal) da tese sustentada no parecer de Gilson Dipp em favor de um dos empresários acusados na “Lava Jato”, não é surreal imaginar que na sequência a aplicação da teoria do “fruto da árvore envenenada” poderá conduzir ao esvaziamento da prova no processo criminal que passou a fazer parte do cotidiano do brasileiro.
O parecer em questão registra que todos estão “navegando em mares nunca dantes navegados”. Refere-se, a esse propósito, quanto a falta de jurisprudência sobre o assunto (impossibilidade de novo acordo de delação premiada quando houve quebra de acordo anterior), de modo que é precipitado qualquer juízo de valor a respeito da aceitação ou absurdo da tese levantada.
Aguardemos, pois, por mais esse capítulo da operação envolvendo o maior caso de corrupção da história da nação, lembrando o que diz um dos ministros de nossa Suprema Corte: “Paga-se um preço por se viver em uma Democracia. E esse preço – por respeitar as regras estabelecidas – é módico”.
artigo publicado no jornal Cruzeiro do Sul em 17-04-2015