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Direito de resposta

Publicada ontem, a Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, dispõe sobre o direito de resposta de quem for ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Pela lei, matéria é qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, excluindo desse conceito os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

O prazo para o exercício do direito de resposta é de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação (gratuita) seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

Dispositivo novo que não existia na antiga lei de imprensa diz respeito a forma e duração da resposta. Em caso de jornal e internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; em caso de TV, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou e, em caso de rádio, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

Quando o veículo de comunicação social não divulgar a resposta no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, abrirá a possibilidade de a questão ser analisada pelo Poder Judiciário cuja decisão deverá se dar em no máximo 30 dias. Se o pedido for acatado, além da resposta, a Justiça poderá determinar a imposição de multa. 

Interessante observar os prazos definidos pela lei para que os veículos de comunicação se manifestem. Para explicar as razões pelas quais não divulgou, publicou ou transmitiu a resposta o prazo é de 24 horas e, para oferecer contestação, é de 3 dias. 

Outro destaque da lei é o processamento das ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta inclusive durante as férias forenses.

Convém observar que a lei cria mecanismo para inibir ações infundadas dispondo que na hipótese de cassação do direito de resposta pelos tribunais, o ofendido além de arcar com as custas do processo e dos honorários do advogado do veículo de comunicação, também arcará com os custos da divulgação, publicação ou transmissão da resposta.

Questão saliente e inovadora diz respeito a possibilidade do tribunal suspender, com o recurso, o exercício do direito de resposta “desde que constatadas, em juízo colegiado prévio (?), a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida”. O dispositivo em referência (artigo 10) rompe com o paradigma do sistema recursal brasileiro segundo o qual as medidas de urgência nos tribunais são decididas monocraticamente pelos relatores dos recursos e o colegiado, em regra, se forma apenas para o julgamento do mérito do recurso.

O texto foi sancionado na íntegra pela Presidência da República, com exceção de um dispositivo: o que previa a possibilidade de o próprio ofendido exercer o direito de resposta em rádios e TVs. Nas justificativas para o veto, a presidenta argumentou que o dispositivo “poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido”.

Importante pontuar também que o exercício do direito de resposta não inibe a responsabilização pela ofensa, seja na esfera cível (indenização) ou criminal.

Enfim, a lei é severa e exigirá muito cuidado dos veículos de comunicação na divulgação das informações. A abrangência do direito de resposta é bastante obtusa e vai além daquela prevista anteriormente na revogada lei de imprensa e na lei eleitoral, que até então não contemplavam a hipótese do equívoco de informação. 

O que se espera é que a lei não seja um desestímulo ao exercício das liberdades de expressão e de imprensa, as quais, assim como já garantia a Constituição Federal, encontram limites no respeito a honra de terceiros. Gilmar Mendes e Paulo Branco (Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 10a ed., 2015, p. 277) lembram o que decidiu a Corte Europeia de Direitos Humanos nos casos Lingens, Castells e Open Door no sentido de que a informação sobre o personagem de um evento pode-lhe ser ofensiva e não haverá ilicitude, desde que os termos empregados sejam condizentes com o intuito de informar assunto de interesse público.

O convívio harmônico das garantias constitucionais (liberdades de expressão e de imprensa de um lado e honra e intimidade de outro) é o ponto de equilíbrio ideal. Nada fácil de ser alcançado, assim como o veículo de comunicação se defender em 24 horas ou mesmo a Justiça resolver a controvérsia em 30 dias. Que ninguém se sinta ofendido com essa conclusão pois certamente não terei tempo hábil para me defender.

 

 

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