Segundo o texto da MP 703, publicada na edição desta segunda-feira (21/12) do Diário Oficial da União, a negociação de acordos de leniência com a advocacia pública impede que sejam ajuizadas ações para punições mais duras à empresa.
Diz o texto: “§ 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil”.
E complementa: “§ 12. O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no § 11.”
Uma das principais punições administrativas que as empreiteiras visam evitar no âmbito da operação Lava Jato, a proibição de contratar com o poder público, é tratado em um item específico da Medida Provisória:
O acordo de leniência assinado com autoridades administrativas – como a Controladoria Geral da União (CGU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – “isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6o e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos”.
A MP é publicada na reta final dos primeiros Processos Administrativos de Responsabilidade (PAR) abertos pela CGU contra empreiteiras na Lava Jato. Ao mesmo tempo, o Cade pode a qualquer momento fechar novos acordos com empreiteiras, depois de aceitar a colaboração da Camargo Corrêa e da Toyo Setal nas investigações dos dois cartéis da Lava Jato.
A negociação de leniência com um órgão do governo pode, a partir da edição da MP, interromper investigações administrativas em curso:
“Art. 17-A. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, ar- quivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.”
O texto estabelece ainda que o acordo poderá ser submetido ao Tribunal de Contas da União, posteriormente, para apuração de danos aos cofres públicos.
.”Art. 30. Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 1992;
II – atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 2011; e
III – infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei no 12.529, de 2011.” (NR)
Fonte: Jota em 21-12-215