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Inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015.

Na espécie, o Ministério Público opôs embargos de declaração ao acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso especial interposto por candidato ao cargo de prefeito, mantendo a decisão do Tribunal de origem que confirmou o indeferimento do registro de candidatura, em razão da incidência das causas de inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso I, alíneas e, g e l, da Lei Complementar nº 64/1990.

Nos embargos declaratórios, o Ministério Público questionou a aplicabilidade do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral aos registros de candidatura, em especial, quanto à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

O mencionado artigo dispõe:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

[…]

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015.)

O Ministro Henrique Neves, relator, esclareceu que a constitucionalidade do parágrafo transcrito está sob análise do Supremo Tribunal Federal, por meio das ações diretas de inconstitucionalidade nos 5.525 e 5.619.

No entanto, ressaltou que este Tribunal possui competência para analisar a constitucionalidade do dispositivo em sede de controle difuso. Nesse aspecto, afirmou que as hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam, haja vista que a regra do referido parágrafo se aplica quando o candidato mais votado tem registro negado, ou diploma ou mandato cassado.

Nesse contexto, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular.

Na oportunidade, o Plenário firmou a seguinte tese:

Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra:

1. Após a análise do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC nº 64/1990, art. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (CE, art. 224, § 3°) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (CE, art. 224, caput); e

2. Após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, especificar que, no caso, os preparativos para a realização da nova eleição no Município do Salto do Jacuí, decorrente do indeferimento do registro do embargado, devem ser iniciados e providenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo juiz local a partir da publicação do acórdão decorrente do julgamento dos declaratórios, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do voto do relator.

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 139-25, Salto do Jacuí/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 28.11.2016.

Fonte: Informativo TSE n. 14, 21 de novembro a 11 de dezembro de 2016.

 

 

 

 

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