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Viva ao STJ: pena restritiva de direitos não admite execução provisória

Execução Penal. Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Súmula vinculante 10. Reserva de plenário.

1. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de recurso especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E, ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, o referido entendimento foi confirmado. 2. A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito. Precedentes. 3. Encontra-se em pleno vigor, o disposto no art. 147 da Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11.07.1984). Não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma. Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal possibilidade. Por conseguinte, este órgão turmário não poderia recusar a aplicação do art. 147 da LEP sem ferir a CF ou desconsiderar a orientação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 5.ª T. – Ag.Rg. Ag. REsp. 998.641 – rel. Ribeiro Dantas – j. 28.03.2017 – public. 05.04.2017 – Cadastro IBCCRIM 5676. Fonte: Boletim IBCCRIM ano 25, nº 295 – junho/2017)

 

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