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Pedido explícito de voto e caracterização de propaganda antecipada

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea.

Na espécie, determinado pré-candidato ao cargo de prefeito, anteriormente ao início do período
de propaganda eleitoral, concedeu entrevista a um veículo de comunicação, oportunidade em
que proferiu o seguinte discurso: “Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus
permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de
gerir”.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que no caso concreto ficou
caracterizado pedido explícito de voto e, por conseguinte, propaganda antecipada.

A propaganda eleitoral antecipada está regulamentada no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997,
que assim dispõe:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
[…].

O Ministro Jorge Mussi, relator, entendeu, com base na moldura fática do caso concreto, que
houve pedido explícito de voto na entrevista concedida pelo pré-candidato.

O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao acompanhar o relator, registrou que o caso sinaliza
evolução da jurisprudência desta Corte quanto à matéria, possibilitando, assim, a depender
do caso concreto, a configuração da propaganda extemporânea diante de pedido de voto
contextual e não verbalizado.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 1º.3.2018.

Fonte: Informativo TSE – nº 2 – Ano XX

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