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Pacote anticrime e a justiça negociada em matéria de crime e de improbidade administrativa

O projeto de lei anticrime encaminhado ao Congresso Nacional pela Presidência da República (PL 6341/2019 na Câmara dos Deputados e 166/2018 no Senado Federal) traz, dentre outras, novidade importante para o sistema de justiça brasileiro, qual seja, a possibilidade de acordo (ou Justiça negociada) em processos criminais e envolvendo a aplicação da lei de improbidade administrativa.

O acordo de não persecução criminal (já normatizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público no ano de 2017 com a Resolução 181), seria possível para os crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos de reclusão. Funcionaria antes do início do processo. Cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade e o agente permanece primário; se descumprir o acordo, o Ministério Público oferece a denúncia e o processo segue seu curso normal.

Já o acordo de não persecução civil nos processos atinentes a aplicação as penas da lei de improbidade administrativa, algo inédito (até então vedado pelo artigo 17, §1º, da Lei 8.429/92), vem disposto no artigo 6º cuja redação final da proposição aprovada pelo Senado no último dia 11 de dezembro tem o seguinte teor:

Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.17…………………………………………….

§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

………………………………………………………

§1o-A Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias” (NR)

“Art. 17-A O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:

I – o integral ressarcimento do dano;

II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;

III – o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo a situação econômica do agente.

§1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.

§2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade.

§3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.

§4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.

§5º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.”

Sem embargo das polêmicas que gravitam em torno do tema, não podemos desconsiderar que a inovação legislativa (pendente a sanção presidencial) exigirá, com segura certeza, um novo paradigma dos profissionais que atuam na área: não mais de luta (preservada, é lógico, quando inviável o acordo) senão de eficiência voltada para a célere solução dos litígios.

Para tanto, não se pode olvidar que o bom senso seja premissa a ser adotada e preservada pelos representantes do Ministério Público e pelos advogados pois, do contrário, será mais uma lei que não “pegará” no país.

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