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TSE – Sem enriquecimento ilícito não incide inelegibilidade em decorrência de condenação por improbidade administrativa

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 411-02/MG Relator: Ministro Edson Fachin
Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC nº 64/1990. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – os requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.
3. Nada obstante, ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, a teor da Súmula nº 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.
4. No caso em exame, não é possível extrair do acórdão condenatório proferido em ação de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro, à míngua de elementos que denotem acréscimo patrimonial.
5. Os argumentos expostos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

DJe de 7.2.2020

Fonte: TSE, Informativo ano XXII, n. 2

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