A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus e determinou a revogação da prisão preventiva de um réu que, condenado a cumprir pena no semiaberto, seguia preso preventivamente.
A pena foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, que em recurso especial deu parcial provimento para fixar o montante final em 3 anos, 10 meses e 20 dias, em regime semiaberto, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
Como a condenação ainda não transitou em julgado, o réu seguiu preso cautelarmente. A defesa então levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Fachin aplicou a jurisprudência pacífica observada na 2ª Turma.
“Na linha do que decidido pela 2ª Turma, a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”, afirmou.
HC 213.750
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17-04-2022