Eleições 2020. Prefeito. […] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g, da LC 64/90. […] Má-fé. Ausência. Negativa de provimento.
[…] 2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes […]’.
3. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nem toda conta desaprovada gera a referida causa de inelegibilidade. Com efeito, cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública. […]”.
Ac. de 5/10/2023 no AgR-REspEl n. 060007714, rel. Min. Benedito Gonçalves.
Fonte: Informativo TSE n. 16, de 16 a 31-10-2023