Notícias

STJ – A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

Cinge a controvérsia a definir a repercussão jurídica do reconhecimento da atipicidade do crime antecedente (sonegação fiscal) apto a configurar lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Na origem, ressoa que os acusados efetuaram a quitação do tributo e da multa aplicada antes da sua constituição definitiva. Assim, em momento posterior ao recebimento da inicial acusatória, o juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade com relação ao crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, art. 11 e art. 12, I da Lei 8.137/1990) ante o pagamento integral do débito, mantendo hígidas as demais imputações.

Reconhecida a atipicidade da conduta apontada como crime antecedente, os réus pugnaram pelo trancamento da ação penal com relação aos delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º, §2º, I da Lei n. 9.613/1998) e de organização criminosa (art. 2º, caput, § 4º da Lei n. 12.850/2013). O Tribunal a quo entendeu que, por serem delitos autônomos, não haveria constrangimento ilegal na continuidade da persecução penal.

Com relação ao crime de lavagem de capitais, a matéria encontra-se positivada pelos seguintes dispositivos da Lei n. 9.613/1998: “Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (..) II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (…) § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.”

Trata-se de crime acessório. Cediço, pois, que para a configuração do delito de lavagem de capitais, imperiosa a existência de infração penal antecedente, que se configura elemento normativo do tipo.

Sobre o tema, convém destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente (AgRg no AgRg no HC n. 782.749/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/5/2023).

Estabelecida a natureza acessória objetiva do crime de lavagem de capital, resta aferir sua amplitude. Sobre o tema, a doutrina assenta que o legislador adotou a regra da acessoriedade limitada, ou seja, a conduta anterior deve ser típica e ilícita.

Partindo de igual premissa, a Sexta Turma desta Corte assim já decidiu: “3. Na espécie sequer se discute a falta de prova do crime antecedente, mas, ao contrário, certa é a inexistência do crime, pois indispensável à configuração do delito de sonegação tributária é a prévia constituição definitiva do tributo. 4. Sem crime antecedente, resta configurado o constrangimento ilegal na persecução criminal por lavagem de dinheiro.” (RHC n. 73.599/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).

No caso, é incontroverso que a única conduta apontada como crime anterior (sonegação fiscal) foi reconhecida como atípica. Assim, a não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.

A mesma razão de decidir se aplica, no caso, ao delito de organização criminosa.

A Lei n. 12.850/2013, em seu art. 1º, define organização criminosa nos seguintes termos: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

Note-se que, além do número de pessoas, reunidas de modo ordenado e estruturado, com estabilidade e permanência, para a configuração do delito é imprescindível a prática de infrações penais.

Na espécie, a denúncia aponta que os réus, representantes legais da empresa, compunham a organização criminosa como beneficiários de esquema de fraude fiscal, com o escopo de sonegar ICMS devido ao Estado da Paraíba. Assim, o suposto liame subjetivo dos agentes tinha como objetivo cometer crime de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro.

Ocorre que, consoante já visto, fora declarada a extinção da punibilidade da conduta apontada como crime contra a ordem tributária pelo primeiro grau de jurisdição. Como consequência, ausente delito antecedente, a imputação de lavagem de capitais não se sustenta. Nesse sentido, uma vez reconhecido que a ação dos acusados na gestão da sociedade empresária não configura delito, é consectário lógico a ausência de materialidade do crime de organização criminosa.

Tema: Crime contra a ordem tributária. Pagamento antes da constituição definitiva do crédito. Extinção da punibilidade no juízo de origem. Crimes conexos. Lavagem de capitais. Autonomia dos delitos. Acessoriedade limitada. Não ocorrência do crime de lavagem de dinheiro pela atipicidade dos fatos narrados como suposto delito antecedente. Organização criminosa. Ausência elemento do núcleo do tipo. Atipicidade das condutas.

Processo: RHC 161.701-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024.

Fonte: Informativo STJ 805, 2-4-2024

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *