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STJ – Decisão que recebe denúncia deve abordar todas as teses defensivas

A decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, abordando todas as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular a ratificação do recebimento de uma denúncia. Dessa forma, o juízo terá de proferir nova decisão para determinar a instauração de ação penal.

O julgamento se deu por 3 votos a 2. Os ministros se dividiram em relação à profundidade que o juiz da causa deve dar à análise dos argumentos defensivos.

Teses da defesa

O caso concreto envolve réus denunciados por associação ao tráfico. A defesa de um deles alegou nulidade do feito devido à ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e da devassa de telefone celular sem autorização judicial.

O juiz da causa e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que esse tema diz respeito ao mérito da acusação, que deve ser analisado no julgamento final, após a regular instrução criminal.

Ao STJ, a defesa apontou que, se não fosse necessário que o juiz apreciasse as questões relevantes trazidas pelos defensores, a previsão de resposta à acusação perderia o sentido de existir.

Denúncia bem ratificada

Para o relator do Habeas Corpus, ministro Antonio Saldanha Palheiro, não há ilicitude a ser corrigida. Ele votou por rejeitar o pedido e foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes. Os dois, no entanto, ficaram vencidos.

Palheiro citou a jurisprudência do STJ ao afirmar que a decisão que analisa as teses expostas na resposta à acusação tem natureza interlocutória. Logo, não exige fundamentação complexa, pois não se confunde com julgamento do mérito.

Abriu a divergência vencedora o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para quem a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por carência de fundamentação.

Faltou argumentação

Embora o juiz não esteja obrigado a rebater todos os argumentos defensivos nessa fase, ele deixou de analisar minimamente uma questão essencial ao início do processo, referente à prova da materialidade delitiva, afirmou Toledo.

Se prosperar a versão da defesa, de que o acesso ilegal ao celular de um dos investigados gerou provas, não haverá ação penal para ser julgada — a denúncia será rejeitada e poderá, eventualmente, ser oferecida novamente sem as provas nulas.

“Ao indeferir de forma implícita o pedido de absolvição sumária, sem mínima motivação, impediu que os denunciados conheçam e, se for o caso, refutem a decisão, nítido o prejuízo ao exercício da ampla defesa”, disse Toledo.

Votaram com ele e formaram a maioria vencedora os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.

HC 740.253

Fonte: Revista Consultor Jurídico, em 8-7-2025

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