Nesta segunda-feira, 28, a AGU – Advocacia-Geral da União publicou portaria que atualiza regras para a celebração de ANPC – acordos de não persecução civil em matéria de improbidade administrativa.
A portaria normativa AGU 186/25 é aplicável às atuações da PGU – Procuradoria-Geral da União e da PGF – Procuradoria-Geral Federal, com base no art. 17-B da lei 8.429/92, alterada pela reforma da LIA (lei de improbidade administrativa), e segundo o entendimento firmado pelo STF nas ADIns 7.042 e 7.043.
O novo texto estabelece critérios, condições, cláusulas obrigatórias e facultativas, além de diretrizes procedimentais para a formulação e celebração de ANPCs, visando promover solução consensual mais célere, eficiente e adequada à tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.
Ele revoga a normativa anterior (portaria AGU 18/21) e entra em vigor imediatamente.
O que muda na prática?
Em relação à normativa anterior, a nova portaria traz mudanças substanciais na forma e no conteúdo dos acordos. A começar pela natureza do acordo: se antes o ANPC era obrigatoriamente sancionatório e deveria prever ao menos uma penalidade do art. 12 da LIA, agora essa exigência é flexibilizada.
A nova norma permite que o acordo tenha caráter apenas reparatório, desde que garantido o ressarcimento integral do dano e justificada a opção no interesse público.
A colaboração ampla, antes exigida em muitos casos como condição do acordo, passa a ser facultativa, podendo ser incluída como cláusula adicional, e não como requisito obrigatório.
Houve também expansão das cláusulas facultativas: o novo texto contempla, por exemplo, a adoção de programas de integridade, aplicação de medidas de compliance, exigência de garantias reais e obrigações funcionais como exoneração e renúncia a cargo eletivo.
A proposta é compatibilizar o acordo com boas práticas administrativas e com a efetiva responsabilização proporcional dos envolvidos.
Outro ponto de destaque é a homologação judicial: na normativa de 2021, ela era exigida apenas quando houvesse risco de prescrição. Agora, ela passa a ser sempre obrigatória, independentemente da fase processual, antes, durante ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença.
O novo texto também aumenta de três para cinco anos o prazo de impedimento para celebração de novo ANPC em caso de descumprimento, e fixa parâmetros claros de multa: de 5% a 10% da sanção prevista na LIA quando não houver rescisão, e de 10% a 20% nos casos em que o descumprimento levar à rescisão do acordo.
Além disso, o uso de documentos apresentados nas tratativas também sofreu alteração. A portaria de 2025 reforça que esses documentos não poderão ser utilizados para responsabilização caso o acordo não seja firmado, salvo se a administração tiver acesso independente às informações.
Por fim, o novo texto normativo reforça o caráter executivo do acordo (nos termos do CPC) e prevê a publicidade do instrumento após sua assinatura, alinhando-se a princípios de transparência e segurança jurídica.
Veja um comparativo das regras antes e depois da nova portaria:
Regras da AGU para acordo de não persecução civil
Aspecto | Antes (Portaria AGU 18/21) | Depois (Portaria AGU 186/25) |
---|---|---|
Obrigatoriedade de sanção | Obrigatória (ao menos uma sanção do art. 12 da LIA) | Facultativa; pode não haver sanção além do ressarcimento |
Obrigatoriedade de colaboração ampla | Obrigatória em muitos casos | Facultativa |
Cláusulas obrigatórias mínimas | Ressarcimento, perdimento e ao menos uma sanção | Ressarcimento integral, cessação da conduta, homologação judicial |
Cláusulas facultativas | Restritas (ex: exoneração, renúncia, multa) | Amplas (compliance, colaboração, garantias, integridade etc.) |
Homologação judicial | Obrigatória só com risco de prescrição | Sempre obrigatória |
Momento de celebração | Até o trânsito em julgado | Inclui fase de cumprimento de sentença |
Prazo de vedação a novo acordo após descumprimento | 3 anos | 5 anos |
Base de cálculo da multa por descumprimento | Não especificada | De 5% a 20% da multa civil da LIA |
Consequências do descumprimento | Genéricas | Detalhadas e graduadas por tipo de cláusula |
Possibilidade de ANPC com cláusulas apenas reparatórias | Não prevista | Expressamente permitida |
Obrigação de medidas de integridade | Não obrigatória | Pode ser exigida como cláusula |
Publicização e uso de documentos após tratativas | Regra geral de devolução e sigilo | Proibição de uso, salvo obtenção independente pela Administração |
Fonte: Migalhas, em 29-07-2025