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STJ – A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal.

Cinge-se a controvérsia a definir se a pendência de ação cível que discute a redução do valor do débito tributário justifica a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária.

A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre o débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na demanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal providência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a ação cível apresenta indícios concretos de possibilidade de redução do débito, o que poderia viabilizar o pagamento e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos da legislação vigente.

Conquanto a ação cível possa resultar tão somente na redução do valor devido, não se vislumbra óbice à suspensão da ação penal pelas instâncias ordinárias, notadamente em face da possibilidade de que referida redução enseje o pagamento integral do débito pelo réu, acarretando, em tese, a extinção da punibilidade. Dessarte, é irrefutável que a ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas.

Tal entendimento conduz à conclusão de que as instâncias ordinárias, fundamentadas nos princípios da prudência e da proporcionalidade, podem determinar a suspensão do feito criminal quando houver ação civil prejudicial, ainda que desta resulte, no máximo, a diminuição do débito tributário.

Ademais, a suspensão da ação penal harmoniza os direitos do acusado com os direitos da acusação, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva também ficará impedida, na forma do art. 116, I, do Código Penal, enquanto perdurar a prejudicialidade.

Processo: AgRg no AREsp 2.667.847-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.

Fonte: STJ, Informativo Edição Extraordinária n. 27 Direito Penal, 29-07-2025

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