A “internet”, sabemos todos, é um mecanismo capaz de alcançar um número ilimitado de eleitores em fração irrisória de tempo, constituindo um ágil instrumento de comunicação social.
Estudos revelam que a conexão à rede mundial de computadores, ao contrário do que se imagina, não é privilégio de poucos.
Há quem diga que a “internet” foi decisiva na campanha eleitoral desenvolvida por Barack Obama nos Estados Unidos.
Compara-se a revolução tecnológica de hoje com a de 1.952 em que Eisenhower usou um meio totalmente desacreditado por parecer elitizado e se imaginava que não tinha muitos adeptos: a TV. Após 2 anos, por dia, 10.000 americanos compravam sua primeira TV. Em 1956, quando ele se reelegeu, 75% dos lares tinham TV.
Como ciência que é, o Direito deve acompanhar essa evolução.
Como nunca antes, as classes sociais menos favorecidas economicamente vêm protagonizando o acesso ao mundo virtual. As “lanhouses”, pulverizadas nas periferias, contam até com fila de espera.
E, nessa onda, não há como se negar que o espaço no mundo virtual está à disposição de todos os candidatos.
Nesse contexto, a Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, diz que após o dia 5 de julho do ano das eleições os candidatos poderão pedir votos por meio das páginas eletrônicas em seus nomes, de partidos ou coligações, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.
Para as próximas eleições municipais, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria na Resolução de número 23.370, mais precisamente em seu quarto capítulo.
Pela normativa atual, não serão apenas os “sites” que estarão disponíveis aos candidatos. As outras mídias sociais, a que os brasileiros são recordistas de acesso, como “blogs”, “facebook”, “orkut”, “youtube”, “twitter”, etc, igualmente poderão ser exploradas pelos concorrentes ao exercício do mandato popular.
Mas não sem limites. Se o envio de mensagens eletrônicas é livre, deverá estar disponibilizado mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, no prazo de 48 horas e, se não feito nesse prazo, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.
Punido também será quem realizar propaganda eleitoral na “internet”, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação, com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Oportuno lembrar ainda que, além de estar proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, também está vedada a propaganda eleitoral nas páginas de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, as destinadas a uso profissional e as oficiais. Quem infringir essa regra estará sujeito a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
É bom frisar também que a liberdade para a realização de propaganda, como já vinha disciplinada para outros veículos de comunicação social (TV, rádio, jornal, etc) não é ilimitada. Deve ela respeitar a honra dos participantes do pleito e primar pela veracidade das informações.
E a regra do jogo é clara: além de estar proibido o anonimato durante a campanha eleitoral, aquele que for atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, terá assegurado o direito de resposta, sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Outra vedação diz respeito aos órgãos públicos, ou entidades a eles relacionadas, que não poderão doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. A pena é a mesma. Multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil ao responsável e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário.
Enfim, em caso de desobediência a essas regras, a Justiça Eleitoral, quando provocada, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da “internet” que deixarem de cumprir as disposições legais, sendo duplicado o período de suspensão, a cada reiteração da conduta. A empresa, por sua vez, deve informar a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Essas, em síntese, as principais alterações da legislação eleitoral que dizem respeito à propaganda na “internet”.
Independentemente da novidade, é importante nunca perder de vista o espírito da Constituição Federal, devendo os destinatários da Lei e seus aplicadores terem em mente os parâmetros traçados pela Lei Maior, quais sejam, a garantia da liberdade de expressão, sem olvidar da igualdade que deve existir entre os candidatos, de modo a preservar a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de poder.