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Propaganda institucional realizada em conta de rede social de acesso gratuito dentro do período vedado e conduta ilícita

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a propaganda institucional realizada nos três meses antecedentes ao pleito, por meio de conta de cadastro gratuito, como o Twitter, configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997.

No caso vertente, o governo do Estado do Paraná publicou em sua conta no Twitter feitos da administração candidata à reeleição, em período vedado pela legislação eleitoral, que esta estabelece (art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997):

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

O Ministro João Otávio de Noronha (relator) asseverou que o fato de o Twitter ser uma rede social gratuita não afastava a ilicitude da conduta.Ademais, afirmou que a conduta de veicular propaganda institucional em período vedado possui natureza objetiva.

O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, salientou ter havido dispêndio de dinheiro público, caracterizado pela utilização de servidores públicos na realização das postagens.

Vencido o Ministro Henrique Neves, que entendia faltar elementos para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, pois a gratuidade do cadastro na conta da rede social afastaria a tese de ter havido gastos públicos de forma irregular na veiculação da propaganda.

O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Agravo Regimental no REspe nº 1421-84, Curitiba/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 9.6.2015.

Fonte: Informativo TSE n. 8, ano XVII, de 1 a 14 de junho de 2015

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