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Conduta de “derramar santinhos” à véspera das eleições é propaganda eleitoral irregular

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que configura propaganda eleitoral irregular a conduta de “derramar santinhos” nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição.

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente representação proposta pelo MPE, na qual requer a aplicação de sanção a candidato pela “chuva” de santinhos realizada nos locais de votação, à véspera do pleito eleitoral.

O Tribunal Regional asseverou não haver previsão legal cominando sanção pecuniária à conduta descrita na representação e não ser cabível também o uso da analogia para imputar a sanção do art. 37, § 1°, da Lei nº 9.504/1997, cuja norma refere-se a prática de comportamento diverso:

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015.) § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao prover o recurso, afirmou que, além de configurar crime eleitoral previsto no art. 39, § 5°, da Lei nº 9.504, apurável na via própria, o “derramamento de santinhos” em espaço público à véspera da eleição caracteriza propaganda eleitoral irregular,em desacordo com o art. 37, caput, do mesmo normativo, em razão de o aludido dispositivo vedar a realização de propaganda de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou a ele pertença.

Acrescentou que o entendimento desta Corte especial (AgRgREspe n° 27865/SP) é firme no sentido de ser obrigatória a notificação do representado para a retirada da propaganda irregular, a fim de que a correspondente sanção seja aplicada.

No caso, ressaltou que, pelo fato de a propaganda irregular ter ocorrido à véspera da eleição, restou inviabilizada a notificação do candidato para a retirada da publicidade.

O Ministro Henrique Neves, acompanhando o relator, acrescentou que “o prévio conhecimento do candidato pode ser presumido a depender das circunstâncias constantes do fato”. Segundo o ministro, a distribuição de material de propaganda do candidato em larga escala induz a presunção do conhecimento do ilícito por parte do candidato.

O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso para julgar procedente a representação e aplicar multa, nos termos do voto do relator.

Recurso Especial Eleitoral n° 3798-23, Goiânia/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, em 15.10.2015.

Fonte: Informartivo TSE n° 14 – Ano XVII – 12 a 18 de outubro de 2015. 

 

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