Sendo proibida determinada conduta, a divulgação de tais atos em período de pré-campanha também é vedada, ou seja, se a conduta não está legalmente autorizada, obsta-se também a sua difusão, por representar vantagem eleitoral.
Trata-se de agravo interno manejado contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral.
A Corte Regional condenou o recorrente à multa por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36 da Lei das Eleições, em decorrência de divulgação da distribuição de benesses à comunidade, por meio de vídeo veiculado em rede social, antes de iniciado o período eleitoral.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, destacou que o entendimento firmado pelo Tribunal Regional está alinhado à jurisprudência do TSE: “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré-campanha, como se deu na espécie” (AgR-RESpe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2021).
Assim, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a multa aplicada na origem.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600113-53, Boa Vista/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado na sessão virtual de 21 a 27.5.2021.
Fonte: Informativo TSE ano XXIII n.7