Para 5ª turma, se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.
A 5ª turma do STJ absolveu ex-prefeito de Salto/SP condenado por ter contratado escritório de advocacia sem realizar processo licitatório. O colegiado considerou que se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.
Ex-prefeito de Salto/SP, condenado por ter contratado escritório de advocacia sem realizar processo licitatório, recorre alegando constrangimento ilegal em razão da superveniência de alteração legislativa que influiu na tipicidade da conduta, além de flagrante nulidade do julgamento originário. Sustenta que o serviço é de notória especialização, o que prescinde de licitação.
O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato considerou que as instancias ordinárias entenderam de forma fundamentada que o paciente praticou o crime pelo qual foi condenado, afastando a tese de insuficiência probatória.
“O exame de tais alegações demandaria exame aprofundado do acervo prático probatório inviável na via eleita.”
Diante disso, negou provimento ao agravo regimental.
Divergência
João Otávio de Noronha pediu vista na ocasião do voto do relator. Ao votar, o ministro ressaltou que, dado o principio da atipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.
“À luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria, e das modificações promovidas pela lei 14.133/21, entendo que assiste razão à defesa quanto à atipicidade da conduta imputada ao paciente.”
Para o ministro, não há dúvida quanto a incidência da alteração promovida pela lei 14.133/21 no que pertine à supressão do pressuposto de singularidade do serviço de advocacia para contratação direta.
Assim, votou pelo provimento do agravo regimental para conceder a ordem de ofício e absolver o paciente da imputação da prática do art. 89 da lei 8.666/93, c.c. o artigo 61, II, ‘g’, do Código Penal.
Os ministros Reynaldo da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam a divergência.
Processo: HC 669.347
Fonte: migalhas, em 13-12-21:
https://www.migalhas.com.br/quentes/356431/stj-absolve-prefeito-condenado-por-contratar-escritorio-sem-licitacao