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TRE-SP decide que não se aplica a Emenda Constitucional nº 91 a desfiliações partidárias formalizadas antes da promulgação da emenda

Decisão foi tomada no julgamento de ação da PRE-SP contra vereadora de Araraquara, que perdeu o mandato por infidelidade partidária

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou procedente, na sessão de hoje, ação de perda de cargo eletivo ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) contra Edna Sandra Martins, vereadora do município de Araraquara. O tribunal acolheu, por unanimidade, o entendimento da PRE-SP de que a vereadora desfiliou-se do Partido Verde (PV), partido pelo qual foi eleita, sem justa causa, o que enseja a perda do mandato eletivo, de acordo com a legislação eleitoral.

O tribunal afastou a aplicação da recém promulgada Emenda Constitucional (EC) nº 91, que estabelece a possibilidade, excepcional e por período determinado (30 dias seguintes à promulgação da emenda, ocorrida no dia 18 de fevereiro do corrente), de desfiliação partidária sem perda do mandato. O tribunal decidiu que essa emenda não se aplica a desfiliações passadas, mas apenas àquelas que ocorrerem no prazo de 30 dias mencionado, que está atualmente em curso. Como a vereadora desfiliou-se do PV em 08 de julho de 2015, sua situação não se enquadra na hipótese da mencionada EC.

André de Carvalho Ramos, procurador regional eleitoral, afirmou que “de acordo com a constituição, o mandato eletivo é partidário e a mudança injustificada feita por detentor de cargo eletivo escolhido pelo sistema proporcional não deve ser vista como um ato insignificante, burocrático, mas sim como um ato contra a vontade popular expressa nas urnas”. “Dessa forma – prosseguiu o procurador -, a perda do cargo é medida de justiça para a defesa da soberania popular”.

Cabe recurso ao TSE.

(Ação de perda de cargo eletivo nº 1012-95/2015)

Fonte: Ministério Público Federal em 23-02-2016

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