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Lei anticorrupção empresarial completou 4 anos: algo a comemorar?

O povo brasileiro foi às ruas no ano de 2013. Não apenas contra o aumento de vinte centavos na passagem de ônibus mas contra a amazônica corrupção que teima em lesar a pátria. Se algo de bom aconteceu naquele momento histórico, o foi no plano legal. Duas leis surgiram. Uma (a 12.850) deu vida ao instituto da delação (ou colaboração premiada, que já existia desde 1990 na lei dos crimes hediondos mas não era aplicado) e outra (a 12.846) regulou a responsabilidade objetiva das empresas que atentam contra a administração pública, ficando conhecida como lei anticorrupção empresarial ou lei da empresa limpa.

Lamentavelmente de lá para cá tivemos um retrato da cidadania e não um filme. O povo, leniente, não mais reagiu. Diz-se que o gigante voltou a adormecer. Enquanto isso seguimos vivenciando, também em oceânicas proporções, um hiato entre a lei e a realidade.

No plano normativo, a lei da empresa limpa foi regulamentada pela União, Estado de São Paulo, Município de Sorocaba, pela Organização Internacional de Normalização com a ISO 19600 (em 2014) sobre sistemas de gestão da compliance e a ISO 37001 (em 2016) sobre os sistemas de gestão antissuborno e, mais recentemente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a edição de sua Portaria n. 9428 publicada no último dia 04 de agosto, regulando a aplicação da lei no âmbito do Poder Judiciário paulista.

A realidade, por sua vez, não revela avanços em termos de um ambiente mais ético na interface das empresas com o Estado. Um dia após a Câmara dos Deputados ter barrado a denúncia contra o presidente Michel Temer, o ministro Luís Roberto Barroso do STF bem retratou a quadra atual: “há os que não querem ser punidos e há um lote pior, os que não querem ficar honestos nem daqui para frente, que depois da ação penal 470 e de três anos de Operação Lava Jato continuam com o mesmo modus operandi de achaque”.

Nada obstante esse cenário assombroso, não devemos olvidar que algo marcante aconteceu no país. Políticos e empresários poderosos passaram a ser responsabilizados pela Justiça e tiveram sua liberdade e bens atingidos.  E isso justifica o otimismo do ministro Barroso ao dizer que “hoje a fotografia do momento pode dar a impressão de que o crime compensa. Mas acho que esta é uma impressão enganosa. O Brasil já mudou e nada será como antes”.

Otimismo de lado, espera-se que a limpeza no mundo dos negócios seja perseguida com tenacidade, algo perfeitamente possível de conviver com o respeito às leis, sem excessos, exageros ou atropelos.  E nesse aspecto, a aplicação efetiva da lei da empresa limpa deve ser incrementada pelo poder público para que, a exemplo do instituto da colaboração premiada, possa decolar.

Enquanto esse dia não chega, pouco há a ser comemorado em seu aniversário de 4 anos: embora a lei contemple o acordo de leniência (colaboração premiada para as empresas) fato é que apenas 1 acordo foi firmado até o momento: com a UTC, de acordo com informação de Valdir Simão, ex-ministro do Planejamento, responsável pela regulamentação da lei da empresa limpa enquanto comandava a Controladoria-Geral da União, atual Ministério da Transparência.

A propósito, não custa lembrar que a aplicação da lei da anticorrupção empresarial não é excludente da incidência do código penal e da lei de improbidade administrativa. Ela prevê penas que podem ser tão ou mais eficientes que as aplicadas pelo Poder Judiciário para fins de recompor, ou antes, preservar o patrimônio público. Outro trunfo: não depende da comprovação do dolo ou culpa por parte do infrator, algo muitas vezes difícil de ser alcançado de acordo com as regras até então vigentes.

Enfim, esperamos que nos próximos aniversários da lei 12.846/2013 possamos comemorar suas conquistas em prol de um Brasil novo e tenhamos a esperança de seguir com o otimismo do ministro Barroso na crença de que nada será como antes.  

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