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Justiça determina a exclusão de postagem fake news do Facebook

Na véspera da primeira decisão do TSE (Rp 0600546-70) aplicando norma que coíbe notícias falsas na internet (Resolução TSE n. 23.551/2017), pela Justiça de Caraguatatuba foi concedida liminar em favor de um secretário municipal que estava sendo atacado por notícias falsas na internet.

A ação patrocinada pelos advogados Rodrigo Gomes Monteiro e Renan Gallinari destacou que o pedido de abstenção e remoção de conteúdo da internet encontra ressonância no Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014, art. 19, caput e parágrafos), sem embargo de respeitar os limites de intervenção à liberdade de expressão preconizados pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer a leitura constitucional da liberdade de imprensa no julgamento da ADPF 130.

Salientou-se que “embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão certo é que não autoriza a criação de factoides falsos e sensacionalistas com fim específico de causar o mal (atualmente alcunhados por “fake news”)”.

Pelo juiz foi decidido que: “Rede social não é palco para impunidades ou destemperos inconsequentes, antes seus membros devem se pautar na lei, certos de que lhe serão imputadas responsabilidades na hipótese de abuso. É perfeitamente possível e recomendável que a notícia seja provisoriamente retirada dos veículos de difusão para evitar a formação de senso popular negativo sobre alguém presumidamente inocente. O amplo acesso aos mecanismos de pesquisa e a fluidez das informações compõe cenário no qual a boa-fé e o dever de cuidado são indispensáveis para tutela da dignidade da pessoa humana. Devem ser respeitados os direitos à honra, à defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, e à presunção de inocência”.

Com base nesse entendimento, foi determinada a retirada do conteúdo ofensivo por meio dos posts veiculados no Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem como determinado que o autor das “fake news” se abstivesse de publicar qualquer tipo de mensagem (escrita, falada, imagem, digital ou não) que ultrapasse os limites do direito de informação e de liberdade de expressão.

Processo relacionado: 1003658-98.2018.8.26.0126

Fonte: TJ/SP em 7-6-2018, decisão publicada na imprensa oficial em 11-06-2018

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