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STJ – Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem – ou “aliunde” – demanda, ainda que concisamente, a aposição de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção para justificar a invasão à esfera privada do cidadão.

Nesse sentido, “É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.” (AgRg no HC 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023).

No caso, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, no que foi deferida pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: “Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público nos termos da fundamentação apresentada”.

Dessa forma, não há como se considerar legal a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

Fonte: Informativo STJ 785, 5-9-2023

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