O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação ajuizada com base em suposta afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, consubstanciada em decisão de tribunal de justiça que teria descumprido o comando exarado no ARE 1.018.685.
Naquele ato, a então presidente do STF assentou que as questões trazidas no recurso extraordinário com agravo teriam sido submetidas à sistemática da repercussão geral (RE 600.063, Tema 469). Na sequência, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para observância de procedimentos previstos no Código de Processo Civil.
Quando apreciado o Tema 469, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador”.
O ministro Dias Toffoli (presidente e relator) negou provimento ao agravo e manteve a decisão em que negado seguimento à reclamação, por compreender que o recurso não reúne condições de prosperar.
Registrou constar do pronunciamento agravado que o tribunal de justiça rejeitou ação rescisória, fundado em óbices processuais ao enquadramento da pretensão deduzida à matéria de fundo em discussão nos autos. Contexto em que seria inviável falar-se ter a decisão reclamada desrespeitado comando do STF no ARE 1.018.685.
Ponderou que, consoante entendimento do STF, a imunidade material do vereador é relativa. No acórdão, o tribunal de origem ainda entendeu que a condenação imposta ao reclamante estaria correta, pois as ofensas por ele irrogadas a servidora pública municipal teriam extrapolado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade da pessoa ofendida. Portanto, não haveria pertinência com o exercício do mandato, de modo a não configurar afronta à autoridade desta Corte.
Por fim, o presidente asseverou não ser a reclamação constitucional meio apto a obter, em juízo, a reforma acerca da plausibilidade da matéria legal deduzida nas instâncias de origem, porquanto não se configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes proveu o agravo para julgar procedente a reclamação, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.
O ministro Alexandre de Moraes reputou ser excepcionalmente cabível a reclamação. Explicitou que, na situação em apreço, trata-se de vereador condenado a pagar certa quantia a título de danos morais, por utilizar expressões ofensivas em desfavor de servidora pública municipal que exercia função de secretária de finanças de prefeitura. Na ementa, o tribunal de origem inclusive teria feito constar que o fato ocorrera no plenário da Câmara Municipal, em sessão legislativa realizada com o intuito de apurar a utilização indevida de verbas.
Avaliou haver clara negativa de cumprimento do que determinado no STF. Aduziu que a controvérsia processual, aparentemente, já teria sido superada no momento em que determinada a devolução dos autos e a aplicação do Tema 469 da repercussão geral. O tribunal de justiça ignorou isso e manteve a improcedência da rescisória, afirmando não ser hipótese de incidência do tema.
Ato contínuo, assentou a procedência da reclamação. Observou que a imunidade cabe tanto na esfera penal quanto na civil.
A seu ver, a hipótese se encaixa plenamente no art. 29 da Constituição Federal (CF) (1), que estende aos vereadores apenas a imunidade material. Além de as palavras ofensivas terem sido proferidas no ambiente da respectiva casa legislativa, há nexo causal entre o que dito e o exercício do mandato de vereador.
O ministro enfatizou que a fiscalização dos atos do Poder Executivo é função precípua e primordial das câmaras legislativas como um todo. Esclareceu que, na espécie, o vereador apontava eventuais desvios, ilícitos praticados. Verdade ou não, ofensivas as palavras ou não, o vereador possui esse direito. Realçou que, inclusive, depois foi instalada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar exatamente aqueles fatos, o que resultou na demissão da secretária pelo prefeito antes de concluída a CPI.
Alfim, advertiu que se afigura extremamente perigoso restringir essa imunidade, principalmente no ambiente das câmaras municipais.
O ministro Roberto Barroso ponderou que o acórdão reclamado foi ao mérito quando tratou do preceito relativo à disposição literal da lei, mas não observou a imunidade.
Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
(1) CF: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(…) VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”
Rcl 33471 AgR/SP, rel. Min. Presidente, julgamento em 13.2.2020. (Rcl-33471)
Fonte: STF – Informativo 966, 19-02-2020