Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, considerando a natureza formal do delito.
A Súmula Vinculante n. 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A própria redação do enunciado sumular, ao delimitar expressamente sua aplicação aos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, evidencia uma escolha deliberada do Supremo Tribunal Federal em não incluir o inciso V no seu âmbito de incidência.
Com efeito, enquanto os incisos I a IV descrevem condutas materiais que necessariamente resultam em supressão ou redução de tributo, o inciso V tipifica a conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”.
Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário. A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.
Logo, a Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário.
Processo:
RHC 209.207-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025.
Fonte: Informativo STJ 865, de 7-10-2025