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STJ debate se denúncia anônima detalhada justifica ação policial

A denúncia anônima, mesmo que muito detalhada, não serve para justificar ações policiais que dependam de fundadas razões da ocorrência de algum crime, como a abordagem pessoal ou a invasão de domicílio.

Essa foi a posição oferecida pelo ministro Rogerio Schietti à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus que foi interrompido por pedido de vista do ministro Messod Azulay.

O caso foi afetado ao colegiado pela 6ª Turma com o objetivo de sedimentar a jurisprudência sobre o tema. Há integrantes das turmas criminais que vêm defendendo que a especificação de elementos na denúncia anônima representem fundada suspeita de crime.

Seria o caso, por exemplo, de informações passadas a policiais indicando a forma como o suspeito está vestido, a placa do veículo em que trafega, o horário de movimentação em determinada residência e outros dados menos genéricos.

Essa interpretação desafia a premissa básica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada a rodo pelo STJ: a de que as ações invasivas de policiais dependem de fundadas razões, previamente aferidas e posteriormente justificáveis, da ocorrência de algum crime.

Poder da denúncia anônima

O voto do ministro Schietti aponta que denúncias anônimas são relevantes para a investigação criminal, mas não têm valor suficiente para permitir a imediata violação de direitos fundamentais. Não servem como prova, mas apenas como pista com valor investigativo.

“Portanto, somente se diligências não invasivas confirmarem a informação anônima, atingindo um juízo de probabilidade da ocorrência de crime, é que medidas invasivas serão autorizadas”, afirmou o relator.

corroboração dessas informações pode ser feita por meio de ida até o local, realização de campanas, busca de testemunhas ou consulta de fontes públicas, como câmeras de vigilância ou bancos de dados da corporação.

O magistrado ainda apontou que admitir o uso de denúncia anônima detalhada prejudica o contraditório (pelo controle sobre a fonte de informações), abre brecha para abusos policiais ou trotes e permite “esquentar” provas de origem ilícita.

Fatos neutros x fatos suspeitos

Para o ministro Rogerio Schietti, é preciso fazer uma diferenciação entre fatos neutros e fatos suspeitos.

Fatos neutros não geram suspeitas. Avisar a polícia de que há alguém vestido de alguma maneira, parado em frente a determinada residência não confirma, nem indica que essa pessoa estaria cometendo algum crime.

Fatos suspeitos, portanto, precisam ser corroborados. “O detalhamento das informações é uma premissa para viabilizar a identificação do alvo, mas não dispensa a corroboração de fatos suspeitos. Até porque, a rigor, toda denúncia é detalhada em algum grau”, ponderou.

Caso concreto

No caso concreto julgado no Habeas Corpus, policiais receberam denúncia anônima, sequer comprovada, apontando a venda de drogas. Ao chegarem ao local, encontraram duas pessoas em frente a uma casa e decidiram revistá-los.

Nada de ilícito foi encontrado com eles. Os PMs então invadiram a residência e encontraram drogas armazenadas em um isopor e uma arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Amazonas considerou as provas válidas, por se tratar de denúncia anônima especificada.

O ministro Schietti votou por anular as provas, por ausência de fundadas razões. A denúncia não foi suficiente corroborada e a descoberta das drogas e da arma ocorreu após o ingresso ilícito em condomínio.

HC 1.004.953

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09-05-2026

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