Tema
Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso.
Destaque
1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
Informações do Inteiro Teor
Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, nos casos em que a instrução processual foi encerrada.
O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade.
Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF.
Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, em julgamento ainda não concluído.
Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar e delimitar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional.
Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido julgado, bem como o recente precedente da Corte Especial do STJ no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída a instrução criminal no Juízo de origem.
Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:
1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.Informações AdicionaisPrecedentes Qualificados
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026.
Fonte: STJ, Informativo 888, 12-05-2026
